Ex-prefeito de Marituba tem que devolver mais de 100 milhões aos cofres públicos

Ex-prefeito de Marituba com problemas no TCM

Nem bem procurou colocar o seu nome de volta na prateleira política de Marituba, dessa feita ao cargo de senador, o ex-prefeito de Marituba, Mário Henrique de Lima Biscaro, conhecido como Mário Filho, já sofreu uma intervenção do TCM do Pará, onde a corte emitiu parecer contrário às contas anuais do ex-prefeito no exercício financeiro de 2017. E ainda imputou ao Sr. Mário Henrique de Lima Biscaro, o débito de R$ 103.194.107,83 (cento e três milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente às despesas orçamentárias realizadas sem comprovação, atualizadas monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao erário no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706, §5º, do RI/TCM/PA. E mais, aplicar, ao Sr. Mário Henrique de Lima Biscaro, as multas abaixo relacionadas que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 695, caput, do RI/TCM/PA: Ao FUMREAP, na forma do artigo 712, inciso II, do RI/TCM/PA:

Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, face às divergências de valores entre a despesa fixada na Lei Orçamentária Anual/2017 e aquela constante do arquivo eletrônico do Balanço Geral encaminhado a este Tribunal.

Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, pelas divergências de valores de receita e despesa de todas as unidades gestoras e ausência de informações no arquivo eletrônico do Balanço Geral, descumprindo as disposições das Resoluções nºs 9.065/2008/TCM/PA, 10.329/2012/TCM/PA e 002/2015/TCM/PA.

Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, tendo em vista a falta de consolidação dos lançamentos contábeis da Câmara junto ao Balanço Geral, violando o artigo 4º, da Resolução nº 11.534/2014/TCM/PA.

Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea “b”, do RI/TCM/PA, face à classificação indevida de receita orçamentária nas unidades gestoras, dificultando a análise deste TCM, descumprindo o Princípio da Unidade de Caixa previsto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320/64.

Aos Cofres Públicos Municipais, na forma do artigo 712, inciso I, do RI/TCM/PA:

Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas contribuições retidas e não repassadas ao Regime Geral de Previdência Social, descumprindo o artigo 195, II, da Constituição Federal.

Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados ao Regime Geral de Previdência Social, violando os artigos 195, I, “a”, da Constituição Federal e 50, II, da Lei Complementar nº 101/00.

Multa de 1000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades em Processo Licitatório e Termos Aditivos, infringindo as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e de atos normativos deste Tribunal.

O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 5,0155, conforme a Portaria nº 640/2025 da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa). Este valor, vigente desde 1º de janeiro de 2026, serve de base para o cálculo de taxas, multas e créditos tributários estaduais.

E ainda: determinar, cautelarmente, que sejam tornados indisponíveis os bens do ordenador Mário Henrique de Lima Biscaro durante um ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento, ao erário municipal, do valor de R$ 103.194.107,83 (cento e três milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado, correspondente às despesas orçamentárias realizadas sem comprovação, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016.

Com isso, deve a Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 341, inciso I, §5º, do RI/TCM/PA, expedir ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Marituba, para adoção de providências judiciais de sua alçada, destinadas ao bloqueio e arresto de bens, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofícios de Belém e Cartórios de Registro de Imóveis de Marituba, visando à efetividade da medida cautelar fixada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

E para completar sobre a decisão da corte, cientificar a Prefeitura Municipal de Marituba, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução do valor apontado em alcance (R$ 103.194.107,83), na forma do artigo 706, §1º, do RI/TCM/PA (Ato nº 23/2020), após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando-a, junto ao TCM/PA, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.

E determinar à Secretaria Geral que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, à Presidência da Câmara Municipal de Marituba, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71 §2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA.

Mário Filho, além desse problema de 2017, ainda tem outros a serem julgados pelo TCM/PA e encaminhados à Câmara Municipal, onde responde por dezenas de processos de corrupção na justiça.

Profile

Jece Cardoso

Colunista

Gestão de Patrícia Alencar envolvida em mais um escândalo, dessa feita com tráfico de drogas

Jece Cardoso

A janela eleitoral está se fechando

Jece Cardoso

Política, politização e politicagem

Bárbara Silva

Forte chuva castiga a região metropolitana de Belém, e em Marituba tudo fica mais difícil

Jece Cardoso

Em Marituba, expectativa em torno da decisão de Patrícia Alencar

Jece Cardoso

Tags